{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14946,"origem":"stj","sha256_origem":"b5a410cd2fa3d8ff8f649191fab0c2745357542591ae2452a6f6af83c1790920","registro_original":{"id_fonte":"000827181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945660","numero_registro":"202100944857","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA\nEM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO.\nEXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS\nNA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE\nPROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO.\nREVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.\n1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão\nrecorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito\ndas questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive\nsobre as que ora se alegam omissão.\n2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi\ndefinida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do\nREsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que  não conheceu o\nrecurso em sua integralidade.\n3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo\nda causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a\ndesconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da\nqual participou, além de que há possibilidade de a condenação\njudicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o\nDER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso\nmontante indenizatório.\n4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o\nexame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a\npretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da\nconstatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia\ninstrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide,\ntanto do juízo rescindente como rescisório.\n5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas\nnão apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o\nconhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do\ncumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula\n211/STJ.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso\nespecial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não\npossui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e\nimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por\nanalogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.\n7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é\noriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo\ncolegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando\nas circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da\ndemanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade\nda perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os\nalegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira\nação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova\nproduzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação\nordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo\n(falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja\njulgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como\nrescisório.\n 8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em\nsede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova\nincumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento\nmotivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem\nsobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia\n27/09/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art972","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00464 PAR:00001 ART:00966 ART:00972 ART:00974\n        PAR:ÚNICO ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 26236>>-RJ,\n         <<AgInt na AR 6459>>-SP,\n         <<AgInt na AR 7052>>-DF,\n         <<AR 5086>>-AP\n(MATÉRIAS PRELIMINARES - QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM A PRETENSÃO\nMERITÓRIA - POSTERGAÇÃO DO EXAME)\n   STJ - <<REsp 1359501>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 135791>>-SP\n(CPC/2015 - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<REsp 1938984>>-PR,\n         <<REsp 1661571>>-SP,\n         <<AR 3667>>-DF\n(SÚMULA 284/STF - TESE RECURSAL - DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO\n- COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1333113>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2013622>>-TO,\n         <<AREsp 1198958>>-ES\n(PRODUÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957113>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1942272>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1935465>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01c8bfd0cb36fc8ab3f772a9b7d7f9f47e1484f3173faf8ba3ce941bd1c3ebeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
