# Registro público: STJ — 1945660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5a410cd2fa3d8ff8f649191fab0c2745357542591ae2452a6f6af83c1790920

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA
EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO.
EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS
NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO.
REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive
sobre as que ora se alegam omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi
definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do
REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que  não conheceu o
recurso em sua integralidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo
da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a
desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da
qual participou, além de que há possibilidade de a condenação
judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o
DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso
montante indenizatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o
exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a
pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da
constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia
instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide,
tanto do juízo rescindente como rescisório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas
não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o
conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula
211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso
especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é
oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo
colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando
as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da
demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade
da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os
alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira
ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova
produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação
ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo
(falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja
julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como
rescisório.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em
sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova
incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento
motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA
EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO.
EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS
NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO.
REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive
sobre as que ora se alegam omissão.
2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi
definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do
REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que  não conheceu o
recurso em sua integralidade.
3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo
da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a
desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da
qual participou, além de que há possibilidade de a condenação
judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o
DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso
montante indenizatório.
4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o
exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a
pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da
constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia
instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide,
tanto do juízo rescindente como rescisório.
5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas
não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o
conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula
211/STJ.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso
especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.
7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é
oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo
colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando
as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da
demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade
da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os
alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira
ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova
produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação
ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo
(falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja
julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como
rescisório.
 8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em
sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova
incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento
motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia
27/09/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art972, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 26236>>-RJ,
         <<AgInt na AR 6459>>-SP,
         <<AgInt na AR 7052>>-DF,
         <<AR 5086>>-AP
(MATÉRIAS PRELIMINARES - QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM A PRETENSÃO
MERITÓRIA - POSTERGAÇÃO DO EXAME)
   STJ - <<REsp 1359501>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 135791>>-SP
(CPC/2015 - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO)
   STJ - <<REsp 1938984>>-PR,
         <<REsp 1661571>>-SP,
         <<AR 3667>>-DF
(SÚMULA 284/STF - TESE RECURSAL - DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO
- COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1333113>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2013622>>-TO,
         <<AREsp 1198958>>-ES
(PRODUÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957113>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1942272>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1935465>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00464 PAR:00001 ART:00966 ART:00972 ART:00974
        PAR:ÚNICO ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art464_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art972](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art972)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art974)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2621984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128942/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17085/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1396069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4622/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
