{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149463,"origem":"stj","sha256_origem":"b20596e860dbcd6296477e6e175e59904a0b6044f593c56a99772cf88b6b337e","registro_original":{"id_fonte":"1435847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1089075","numero_registro":"202601426028","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO\n DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido\n para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.\n 2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial\n acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal,\n porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à\n data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação\n penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi\n indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da\n questão pela Corte antecedente.\n 3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso\n em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica,\n necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não\n exauriente.\n 4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva -\n existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas\n corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato\n apontado como coator, o que evidencia a ausência de \"causa origem\n julgada\" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode\n esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob\n pena de inadmissível supressão de instância.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b321d891ddb2f34ec016c24be097893b3fa1931ac0024bfa2fd6e4557cfb154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
