# Registro público: STJ — 1089075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b20596e860dbcd6296477e6e175e59904a0b6044f593c56a99772cf88b6b337e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO
 DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido
 para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial
 acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal,
 porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à
 data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação
 penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi
 indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da
 questão pela Corte antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso
 em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica,
 necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não
 exauriente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva -
 existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas
 corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato
 apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem
 julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode
 esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob
 pena de inadmissível supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO
 DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido
 para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
 2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial
 acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal,
 porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à
 data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação
 penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi
 indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da
 questão pela Corte antecedente.
 3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso
 em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica,
 necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não
 exauriente.
 4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva -
 existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas
 corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato
 apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem
 julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode
 esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob
 pena de inadmissível supressão de instância.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
