{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14947,"origem":"stj","sha256_origem":"719b83e5ea8c3015b18e307b08ac15b95378d372482674074a1d541dda5836b8","registro_original":{"id_fonte":"000827182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955692","numero_registro":"202102595793","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS\nDO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Em seu recurso especial, a par da tese de afronta ao art. 1.013\ndo CPC, o ora embargante também deduziu dissídio jurisprudencial e\nofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto\n20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973.\n3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para\nacolher a afirmação de ofensa ao art. 1.013 do CPC, tendo em vista\nque o Tribunal de origem deixou de examinar todas as questões que\nlhe foram devolvidas em virtude do recurso de apelação interposto\npelo Distrito Federal.\n4. As teses jurídicas a respeito das quais a Corte de origem se\nomitiu - que, acaso acolhidas, afastariam a premissa de que o\nprotesto interrompeu a prescrição - possuem natureza prejudicial em\nrelação à alegação de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c\nos arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez\nque esta tem por escopo discutir o termo inicial do reinício do\nprazo prescricional, em virtude do protesto interruptivo.\n5. Desse modo, uma vez acolhida a tese de violação ao art. 1.013 do\nCPC, restou prejudicada a de ofensa ao art. 202, II, do Código\nCivil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do\nCPC/1973,\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração de MARCELO FREDERICO\nMEDEIROS BASTOS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a2270adca863f752ef6a013756ac89040407310c098549c08ab8d20bf2f23a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
