# Registro público: STJ — 1955692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 719b83e5ea8c3015b18e307b08ac15b95378d372482674074a1d541dda5836b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em seu recurso especial, a par da tese de afronta ao art. 1.013
do CPC, o ora embargante também deduziu dissídio jurisprudencial e
ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto
20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para
acolher a afirmação de ofensa ao art. 1.013 do CPC, tendo em vista
que o Tribunal de origem deixou de examinar todas as questões que
lhe foram devolvidas em virtude do recurso de apelação interposto
pelo Distrito Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses jurídicas a respeito das quais a Corte de origem se
omitiu - que, acaso acolhidas, afastariam a premissa de que o
protesto interrompeu a prescrição - possuem natureza prejudicial em
relação à alegação de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c
os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez
que esta tem por escopo discutir o termo inicial do reinício do
prazo prescricional, em virtude do protesto interruptivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, uma vez acolhida a tese de violação ao art. 1.013 do
CPC, restou prejudicada a de ofensa ao art. 202, II, do Código
Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do
CPC/1973,
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos
modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Em seu recurso especial, a par da tese de afronta ao art. 1.013
do CPC, o ora embargante também deduziu dissídio jurisprudencial e
ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto
20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973.
3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para
acolher a afirmação de ofensa ao art. 1.013 do CPC, tendo em vista
que o Tribunal de origem deixou de examinar todas as questões que
lhe foram devolvidas em virtude do recurso de apelação interposto
pelo Distrito Federal.
4. As teses jurídicas a respeito das quais a Corte de origem se
omitiu - que, acaso acolhidas, afastariam a premissa de que o
protesto interrompeu a prescrição - possuem natureza prejudicial em
relação à alegação de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c
os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez
que esta tem por escopo discutir o termo inicial do reinício do
prazo prescricional, em virtude do protesto interruptivo.
5. Desse modo, uma vez acolhida a tese de violação ao art. 1.013 do
CPC, restou prejudicada a de ofensa ao art. 202, II, do Código
Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do
CPC/1973,
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração de MARCELO FREDERICO
MEDEIROS BASTOS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
