# Registro público: STJ — 1091543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baf147d96115ff824b44f43b345c243ce037fd8255d848d8eccc8050202f292f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como
 agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus.
 2.  Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos
 previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código
 Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº
 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer
 de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada
 pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
 atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da
 observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática
 terminativa.
 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
 instância, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório;
 a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução
 e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ,
 que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
 AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como
 agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus.
 2.  Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos
 previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código
 Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº
 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer
 de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada
 pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
 atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da
 observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática
 terminativa.
 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
 instância, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório;
 a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução
 e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ,
 que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
