# Registro público: STJ — 1093505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f87394a6f15cb5e53be6c2967ab7f5715a4c3713fbb3183cbd2bc197c60ade9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de
 aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, com o consequente
 redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. Consta
 condenação pelo crime de roubo majorado, com pena fixada em 13 anos
 e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40
 dias-multa, e revisão criminal julgada improcedente no Tribunal de
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição da
 liberdade das vítimas por período de 10 a 20 minutos configura
 circunstância apta a justificar a incidência da causa de aumento
 prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, sem caracterizar bis in idem;
 e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de
 agravo regimental, é possível afastar a majorante e revisar a
 dosimetria, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restrição da liberdade das vítimas por lapso de 10 a 20 minutos
 excede o tempo estritamente necessário para a subtração patrimonial
 e configura agravamento concreto da situação, justificando a
 incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP.
 4. Não há bis in idem, pois o tipo penal do roubo não pressupõe
 cerceamento da liberdade da vítima, sendo a restrição circunstância
 autônoma que aumenta a reprovabilidade da conduta.
 5. A revisão da dosimetria e o afastamento da majorante, na via do
 habeas corpus, somente se admitem diante de flagrante ilegalidade, o
 que não se verifica no caso, sendo vedado o revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, V, DO
 CP. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de
 aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, com o consequente
 redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. Consta
 condenação pelo crime de roubo majorado, com pena fixada em 13 anos
 e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40
 dias-multa, e revisão criminal julgada improcedente no Tribunal de
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição da
 liberdade das vítimas por período de 10 a 20 minutos configura
 circunstância apta a justificar a incidência da causa de aumento
 prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, sem caracterizar bis in idem;
 e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de
 agravo regimental, é possível afastar a majorante e revisar a
 dosimetria, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A restrição da liberdade das vítimas por lapso de 10 a 20 minutos
 excede o tempo estritamente necessário para a subtração patrimonial
 e configura agravamento concreto da situação, justificando a
 incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP.
 4. Não há bis in idem, pois o tipo penal do roubo não pressupõe
 cerceamento da liberdade da vítima, sendo a restrição circunstância
 autônoma que aumenta a reprovabilidade da conduta.
 5. A revisão da dosimetria e o afastamento da majorante, na via do
 habeas corpus, somente se admitem diante de flagrante ilegalidade, o
 que não se verifica no caso, sendo vedado o revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
