# Registro público: STJ — 3180905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dfcf4a2b24dbf50a60db163bee0c818f4d46da6ef92aaf6295a8299e604f92d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade
 na representação processual, após o recebimento de pedido de
 reconsideração como agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não
 atendimento à intimação para complementação das razões recursais
 impede o conhecimento do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
 regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos
 recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas.
 4. A inércia da parte diante de intimação específica para
 complementar as razões recursais configura ausência de
 fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
 5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão
 agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento
 consolidado do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL (PEDIDO DE
 RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO). IRREGULARIDADE NA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
 COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade
 na representação processual, após o recebimento de pedido de
 reconsideração como agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não
 atendimento à intimação para complementação das razões recursais
 impede o conhecimento do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
 regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos
 recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas.
 4. A inércia da parte diante de intimação específica para
 complementar as razões recursais configura ausência de
 fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
 5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão
 agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento
 consolidado do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
