# Registro público: STJ — 3112954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6461d0f52cd3e6493c5aa809f9f629027a4e1376ac957c0e9dbe6ffd7f8f8e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa
 em razão de atenuantes reconhecidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
 em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de
 absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação
 na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber
 se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas
 privativas de liberdade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de
 consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de
 elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP;
 alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de
 ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa
 quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção
 pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de
 liberdade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA, FALSIDADES E
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ORDEM DE OFÍCIO RESTRITA A
 DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa
 em razão de atenuantes reconhecidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
 em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de
 absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação
 na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber
 se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas
 privativas de liberdade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de
 consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de
 elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP;
 alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de
 ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa
 quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção
 pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de
 liberdade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
