# Registro público: STJ — 3071092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc74a4804ae82489b099b1ba4473484daf1438b0746a87970ca8a95c46843626

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Fernando Olimpio da Silva contra
 decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos
 da Apelação Criminal nº 0008288-38.2017.8.26.0002, em razão da
 incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar,
 de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da
 Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos
 da decisão recorrida, sob pena de não superação do juízo de
 admissibilidade.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
 fundamenta-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
 nos termos da Súmula 7 do STJ, ônus que não foi adequadamente
 enfrentado pelo agravante.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, exige-se a
 demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão
 recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados
 no acórdão recorrido, e não sua reapreciação probatória.
 6. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas da
 demonstração de que a controvérsia é exclusivamente de direito, não
 é suficiente para infirmar o óbice sumular.
 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como a
 aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por
 força do art. 3º do CPP.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o momento processual adequado para a impugnação
 completa da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
 especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j.
 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024,
 DJe 11.03.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por Fernando Olimpio da Silva contra
 decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos
 da Apelação Criminal nº 0008288-38.2017.8.26.0002, em razão da
 incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar,
 de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da
 Súmula 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos
 da decisão recorrida, sob pena de não superação do juízo de
 admissibilidade.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
 fundamenta-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
 nos termos da Súmula 7 do STJ, ônus que não foi adequadamente
 enfrentado pelo agravante.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, exige-se a
 demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão
 recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados
 no acórdão recorrido, e não sua reapreciação probatória.
 6. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas da
 demonstração de que a controvérsia é exclusivamente de direito, não
 é suficiente para infirmar o óbice sumular.
 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como a
 aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por
 força do art. 3º do CPP.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o momento processual adequado para a impugnação
 completa da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
 especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j.
 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024,
 DJe 11.03.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
