# Registro público: STJ — 234953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df330aeaa5392fd92ba2802af896e3ef4af4720949da7083e3b20136cae99fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva
 pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação
 Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de
 eventual prisão domiciliar humanitária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público
 Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é
 juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de
 recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a
 cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº
 7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem
 o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de
 prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
 ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com
 entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência
 de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a
 apreciação colegiada pelo agravo regimental.
 4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial
 fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do
 mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em
 hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias.
 5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo
 juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários
 ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência
 do Juízo da Execução no contexto delineado.
 6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o
 recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado
 substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação
 anterior sem base empírica idônea.
 7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao
 Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão
 avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência
 intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de
 início do cumprimento para inaugurar a competência executória.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.
 ART. 342 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO TRF4. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
 PRISÃO E GUIA DEFINITIVA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva
 pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação
 Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de
 eventual prisão domiciliar humanitária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público
 Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é
 juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de
 recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a
 cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº
 7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem
 o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de
 prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
 ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com
 entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência
 de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a
 apreciação colegiada pelo agravo regimental.
 4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial
 fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do
 mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em
 hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias.
 5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo
 juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários
 ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência
 do Juízo da Execução no contexto delineado.
 6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o
 recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado
 substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação
 anterior sem base empírica idônea.
 7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao
 Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão
 avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência
 intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de
 início do cumprimento para inaugurar a competência executória.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
