# Registro público: STJ — 3148195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39da60aaf1e75eb07b05a6aeaabce676c55b0dd3d64a23b8f57c86ea4fcfcf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF.
 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado
 pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do
 CP. O Tribunal de origem manteve a condenação e a incidência da
 majorante. Interposto recurso especial, o apelo foi inadmitido na
 origem pela incidência da Súmula nº 284/STF, que também fundamentou
 a decisão proferida pela Presidência desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
 incidência da Súmula nº 284/STF, para permitir o conhecimento do
 recurso especial e o exame da tese defensiva de afastamento da
 majorante do emprego de arma branca.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial exige a indicação clara, precisa e inequívoca
 do dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação
 divergente. A mera menção ao art. 157, § 2º, VII, do CP, sem
 correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, não
 supre o ônus argumentativo próprio da via especial.
 5. Na hipótese, a defesa limitou-se a questionar a valoração das
 provas relativas ao emprego de arma branca, sem demonstrar
 concretamente o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência
 de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF, não merecendo
 reparo a decisão monocrática da Presidência do STJ.
 6. Reforçando o não conhecimento do recurso especial, a pretensão
 defensiva também esbarraria na Súmula nº 7/STJ, porquanto a revisão
 das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação do
 emprego de arma branca demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
 7. Ademais, não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência
 jurisprudencial com julgados desta Corte, cuja orientação
 reconhece, em tese, a relevância probatória da palavra da vítima nos
 crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de
 prova.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF.
 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado
 pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do
 CP. O Tribunal de origem manteve a condenação e a incidência da
 majorante. Interposto recurso especial, o apelo foi inadmitido na
 origem pela incidência da Súmula nº 284/STF, que também fundamentou
 a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
 incidência da Súmula nº 284/STF, para permitir o conhecimento do
 recurso especial e o exame da tese defensiva de afastamento da
 majorante do emprego de arma branca.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso especial exige a indicação clara, precisa e inequívoca
 do dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação
 divergente. A mera menção ao art. 157, § 2º, VII, do CP, sem
 correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, não
 supre o ônus argumentativo próprio da via especial.
 5. Na hipótese, a defesa limitou-se a questionar a valoração das
 provas relativas ao emprego de arma branca, sem demonstrar
 concretamente o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência
 de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF, não merecendo
 reparo a decisão monocrática da Presidência do STJ.
 6. Reforçando o não conhecimento do recurso especial, a pretensão
 defensiva também esbarraria na Súmula nº 7/STJ, porquanto a revisão
 das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação do
 emprego de arma branca demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
 7. Ademais, não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência
 jurisprudencial com julgados desta Corte, cuja orientação
 reconhece, em tese, a relevância probatória da palavra da vítima nos
 crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de
 prova.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
