{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14949,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc93e9d6373342fd16c42d3317c0c624989302c5ee9594ce416429edb23e726","registro_original":{"id_fonte":"000827262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957522","numero_registro":"202102774707","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO\nVIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o\nreconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente\nperigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma\npermanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no\ncaso.\n3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na\nrealidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório\nconstante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso\nespecial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.\n4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de\nforma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria\nsido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002172 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ELETRICIDADE  - AGENTE NOCIVO - SUPRESSÃO NORMATIVA -\nRECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE - ATIVIDADE SUBMETIDA A TAL AGENTE\nPERIGOSO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1306113>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 534)\n(DISPOSITIVO VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 770014>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 821869>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60f5a7e01c791244a720e8ad56fa8571c8def52d6bfd9d706512c66633e04538","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
