# Registro público: STJ — 1957522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc93e9d6373342fd16c42d3317c0c624989302c5ee9594ce416429edb23e726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de
forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria
sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no
caso.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de
forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria
sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELETRICIDADE  - AGENTE NOCIVO - SUPRESSÃO NORMATIVA -
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE - ATIVIDADE SUBMETIDA A TAL AGENTE
PERIGOSO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1306113>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 534)
(DISPOSITIVO VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 770014>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 821869>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002172 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
