# Registro público: STJ — 223564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 268224e6c9ba0e5d99beed200ee02b0fb32241505aeab0e8b739e7ab0d076d17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
 havia negado provimento ao recurso em habeas corpus.
 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram
 analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e
 abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da
 ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares
 diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão
 preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 proferido.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo
 inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.
 5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente
 apreciados no acórdão questionado.
 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de
 rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à
 finalidade desse recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
 havia negado provimento ao recurso em habeas corpus.
 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram
 analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e
 abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da
 ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares
 diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão
 preventiva.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 proferido.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo
 inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.
 5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente
 apreciados no acórdão questionado.
 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de
 rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à
 finalidade desse recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
