# Registro público: STJ — 1090523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc08c72ab94dcaa158c62cf3f293ae2d25d3cfc19afbb8196a4c89173062cdc6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia
 ou o trancamento da ação penal.
 2.  A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente
 em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria,
 postulando a revaloração do acervo probatório.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se o ato de
 pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão
 absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou
 o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a
 decisão em elementos concretos, notadamente registros de
 movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a
 vítima durante a execução do crime.
 5.  A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de
 afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a
 incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via
 mandamental.
 6.  A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo
 ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da
 presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia
 ou o trancamento da ação penal.
 2.  A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente
 em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria,
 postulando a revaloração do acervo probatório.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se o ato de
 pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão
 absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou
 o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a
 decisão em elementos concretos, notadamente registros de
 movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a
 vítima durante a execução do crime.
 5.  A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de
 afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a
 incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via
 mandamental.
 6.  A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo
 ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da
 presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
