# Registro público: STJ — 1088532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb87cd3fd80cba281a463941637522e76f982129a1b75bf0ea985d432a055716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436425
- **Número de registro na fonte:** 202601375193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à
 revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no
 acórdão impugnado.
 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
 III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação
 para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado,
 e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência
 específica.
 3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de
 recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por
 sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante
 ilegalidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem
 inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como
 substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de
 ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência
 específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
 e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena
 inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em
 circunstâncias concretas do caso.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação
 consolidada).
 7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao
 redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais.
 8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e
 proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à
 reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos
 do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula
 n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719
 do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal
 concreta.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à
 revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no
 acórdão impugnado.
 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
 III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação
 para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado,
 e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência
 específica.
 3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de
 recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por
 sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante
 ilegalidade.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem
 inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como
 substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de
 ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência
 específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
 e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena
 inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em
 circunstâncias concretas do caso.
 III. Razões de decidir
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação
 consolidada).
 7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao
 redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais.
 8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e
 proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à
 reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos
 do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula
 n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719
 do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal
 concreta.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bb87cd3fd80cba281a463941637522e76f982129a1b75bf0ea985d432a055716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

