{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149493,"origem":"stj","sha256_origem":"81554ca2f109298f2f0f3c4b59ac1a4521fe1f9b2d2deec82acc12881a8e130d","registro_original":{"id_fonte":"1436427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257376","numero_registro":"202600426313","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\n QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO\n ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS\n DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\n autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como\n esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito\n pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios\n da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a\n reprimenda-base estabelecida ao acusado.\n 2.  No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que\n tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram\n o entendimento de que, considerando que o legislador não\n estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração\n de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante\n as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,\n especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\n 3. A redução de 1/3 é a adequada ao caso concreto, apesar de a ré se\n tratar de verdadeira \"mula\" no transporte dos entorpecentes e haver\n desempenhado papel importante na cadeia delitiva de distribuição\n das drogas no território internacional, a empreitada criminosa no\n caso concreto dos autos - transporte transnacional de 6,5kg de\n cocaína - não demonstrou sofisticação e complexidade suficientes\n para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76752f5b3f19951bbf5b859d3de63ac7d464f303f8a47572542534ba95573bfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81554ca2f109298f2f0f3c4b59ac1a4521fe1f9b2d2deec82acc12881a8e130d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
