# Registro público: STJ — 2257376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81554ca2f109298f2f0f3c4b59ac1a4521fe1f9b2d2deec82acc12881a8e130d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436427
- **Número de registro na fonte:** 202600426313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
 QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO
 ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
 autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como
 esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito
 pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios
 da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
 reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que
 tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram
 o entendimento de que, considerando que o legislador não
 estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
 de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante
 as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
 especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A redução de 1/3 é a adequada ao caso concreto, apesar de a ré se
 tratar de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e haver
 desempenhado papel importante na cadeia delitiva de distribuição
 das drogas no território internacional, a empreitada criminosa no
 caso concreto dos autos - transporte transnacional de 6,5kg de
 cocaína - não demonstrou sofisticação e complexidade suficientes
 para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
 QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO
 ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
 autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como
 esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito
 pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios
 da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
 reprimenda-base estabelecida ao acusado.
 2.  No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que
 tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram
 o entendimento de que, considerando que o legislador não
 estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
 de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante
 as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
 especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
 3. A redução de 1/3 é a adequada ao caso concreto, apesar de a ré se
 tratar de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e haver
 desempenhado papel importante na cadeia delitiva de distribuição
 das drogas no território internacional, a empreitada criminosa no
 caso concreto dos autos - transporte transnacional de 6,5kg de
 cocaína - não demonstrou sofisticação e complexidade suficientes
 para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81554ca2f109298f2f0f3c4b59ac1a4521fe1f9b2d2deec82acc12881a8e130d
- **SHA-256 do comentário:** e562120479eeda31e43eabc6a5cd90762164fc19b25bf85e6c8038976af30e90
