# Registro público: STJ — 3145828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9832f8e5be5ab6fefe26ecd150312408995d93a7b103c907477f48aa3cad4ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436428
- **Número de registro na fonte:** 202600041991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, baseada nas
 Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravante condenado, em apelação criminal julgada por Tribunal
 estadual, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à
 pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510
 dias-multa, em contexto de apreensão de drogas, munições e aparelhos
 celulares.
 3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas
 n. 7/STJ e n. 83/STJ. Agravo em recurso especial posteriormente não
 conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil, por deficiência na impugnação específica
 dos óbices sumulares. Ministério Público Federal manifestou-se pelo
 não conhecimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentado na origem cumpriu o ônus de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n.
 7/STJ e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.
 182/STJ e permitir o processamento do apelo excepcional.

### III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o
 cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n.
 182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
 aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de
 Processo Penal.
 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar,
 mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida é
 de mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame
 do conjunto fático-probatório, o que não se satisfaz com alegações
 genéricas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
 superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, que a parte demonstre, de
 forma analítica, ou a alteração da orientação jurisprudencial
 mediante precedentes supervenientes (overruling), ou a existência de
 particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a aplicação dos
 paradigmas invocados (distinguishing).
 8. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas,
 sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n.
 7/STJ e sem demonstrar, por overruling ou distinguishing, a
 inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n.
 83/STJ, não se desincumbindo do ônus dialético imposto.
 9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pacífica tanto para recursos
 especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei
 federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do
 permissivo constitucional, o que reforça a correção do juízo
 negativo de admissibilidade proferido na origem.
 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos
 óbices sumulares, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a incidência
 da Súmula n. 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Civil,
 art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG,
 Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
 ART. 932, III, DO CPC APLICADO AO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, baseada nas
 Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravante condenado, em apelação criminal julgada por Tribunal
 estadual, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à
 pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510
 dias-multa, em contexto de apreensão de drogas, munições e aparelhos
 celulares.
 3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas
 n. 7/STJ e n. 83/STJ. Agravo em recurso especial posteriormente não
 conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil, por deficiência na impugnação específica
 dos óbices sumulares. Ministério Público Federal manifestou-se pelo
 não conhecimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentado na origem cumpriu o ônus de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n.
 7/STJ e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.
 182/STJ e permitir o processamento do apelo excepcional.
 III. Razões de decidir
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o
 cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n.
 182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
 aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de
 Processo Penal.
 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar,
 mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida é
 de mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame
 do conjunto fático-probatório, o que não se satisfaz com alegações
 genéricas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
 superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, que a parte demonstre, de
 forma analítica, ou a alteração da orientação jurisprudencial
 mediante precedentes supervenientes (overruling), ou a existência de
 particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a aplicação dos
 paradigmas invocados (distinguishing).
 8. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas,
 sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n.
 7/STJ e sem demonstrar, por overruling ou distinguishing, a
 inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n.
 83/STJ, não se desincumbindo do ônus dialético imposto.
 9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pacífica tanto para recursos
 especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei
 federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do
 permissivo constitucional, o que reforça a correção do juízo
 negativo de admissibilidade proferido na origem.
 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos
 óbices sumulares, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a incidência
 da Súmula n. 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Civil,
 art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG,
 Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
