{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149495,"origem":"stj","sha256_origem":"54b5d414cc2eb3cfa681b93ce7e8cb981ee8a73c29e31fc467bdda90803591f7","registro_original":{"id_fonte":"1436429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089452","numero_registro":"202503868709","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\n INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NÃO CONHECIDOS.\n I. Caso em exame\n 1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela\n Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em\n Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.\n 2.  Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de\n omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de\n prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a\n realização de um novo julgamento.\n II. Questão em discussão\n 3.  A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do\n requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos\n de Declaração.\n III. Razões de decidir\n 4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e\n ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art.\n 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.\n 5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a\n oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e\n encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em\n 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.\n 6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo\n legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu\n conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.\n IV. Dispositivo\n 7. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7248b2d29178307facedc1fa05498a93192824b43ff26bacb8f74863f24b74c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
