# Registro público: STJ — 3089452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54b5d414cc2eb3cfa681b93ce7e8cb981ee8a73c29e31fc467bdda90803591f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela
 Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em
 Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
 2.  Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de
 omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de
 prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a
 realização de um novo julgamento.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do
 requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos
 de Declaração.

### III. Razões de decidir

4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e
 ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art.
 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
 5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a
 oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e
 encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em
 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.
 6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo
 legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu
 conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NÃO CONHECIDOS.
 I. Caso em exame
 1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela
 Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em
 Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
 2.  Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de
 omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de
 prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a
 realização de um novo julgamento.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do
 requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos
 de Declaração.
 III. Razões de decidir
 4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e
 ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art.
 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
 5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a
 oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e
 encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em
 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.
 6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo
 legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu
 conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 54b5d414cc2eb3cfa681b93ce7e8cb981ee8a73c29e31fc467bdda90803591f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

