# Registro público: STJ — 232513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a3965fa767956abbb5a056a92a9bd31628b8dbbbc8b7467b27aafc7238b4ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436430
- **Número de registro na fonte:** 202600578880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela
 suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas
 e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e
 VII, do Código Penal).
 2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade
 abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência
 exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a
 aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para
 outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção
 da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de
 roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade
 numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro
 Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as
 condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral
 são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por
 medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
 conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro
 a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica,
 cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e
 intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões
 físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente
 ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a
 justificar a custódia para garantia da ordem pública.
 5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias
 atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo
 final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de
 obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige
 dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere
 do habeas corpus.
 6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade
 revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas
 cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes
 para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do
 processo..
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE
 CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
 CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela
 suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas
 e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e
 VII, do Código Penal).
 2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade
 abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência
 exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a
 aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para
 outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção
 da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de
 roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade
 numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro
 Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as
 condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral
 são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por
 medidas cautelares diversas da prisão.
 III. Razões de decidir
 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
 conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro
 a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica,
 cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e
 intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões
 físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente
 ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a
 justificar a custódia para garantia da ordem pública.
 5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias
 atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo
 final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de
 obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige
 dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere
 do habeas corpus.
 6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade
 revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas
 cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes
 para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do
 processo..
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 77a3965fa767956abbb5a056a92a9bd31628b8dbbbc8b7467b27aafc7238b4ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 77a3965fa767956abbb5a056a92a9bd31628b8dbbbc8b7467b27aafc7238b4ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

