{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149497,"origem":"stj","sha256_origem":"74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607","registro_original":{"id_fonte":"1436432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227664","numero_registro":"202504578484","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão\n preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta,\n reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta\n reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como\n reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e\n inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.\n 2. Em  razões recursais, a agravante sustenta deficiência de\n fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem\n como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência\n de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas\n cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.\n 3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se\n limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada\n pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.\n III. Razões de decidir\n 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus\n de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,\n demonstrando o desacerto da decisão recorrida.\n 6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem\n enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a\n dialeticidade recursal.\n 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula\n 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente\n os fundamentos da decisão agravada.\n 8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da\n decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios\n fundamentos.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d414004db1e25b52eb9550e599c40a76035e27edfa30a780a78e2fd4a84438ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
