# Registro público: STJ — 227664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436432
- **Número de registro na fonte:** 202504578484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
 preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta,
 reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta
 reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como
 reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e
 inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.
 2. Em  razões recursais, a agravante sustenta deficiência de
 fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem
 como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência
 de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
 3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se
 limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
 6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem
 enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a
 dialeticidade recursal.
 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente
 os fundamentos da decisão agravada.
 8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
 preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta,
 reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta
 reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como
 reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e
 inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.
 2. Em  razões recursais, a agravante sustenta deficiência de
 fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem
 como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência
 de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
 3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se
 limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 III. Razões de decidir
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
 6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem
 enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a
 dialeticidade recursal.
 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente
 os fundamentos da decisão agravada.
 8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

