# Registro público: STJ — 1360280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7137f2ca7dab0f8c50a9be45b80c874e03cd56b5d70a0ed1840f8cc0c05872b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, com base na interpretação do acervo
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato
celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos
autos são de natureza privada, pois não se pode aferir, com a
necessária segurança, que os contratos em comento estariam
vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de todo
recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. (fl.
612)". Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base na interpretação do acervo
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato
celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos
autos são de natureza privada, pois não se pode aferir, com a
necessária segurança, que os contratos em comento estariam
vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de todo
recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. (fl.
612)". Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
