# Registro público: STJ — 1298914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39671d3f10a16c25ad70f2e697a93b745b8e90921041831c9339343f39258cb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS.
IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
sendo que, ressalvado o entendimento do relator, idêntica
compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em
divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte
Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da
coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser
utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido.
inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e
504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
sendo que, ressalvado o entendimento do relator, idêntica
compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em
divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte
Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da
coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser
utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido.
inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e
504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art468, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
(DISPOSITIVO DA SENTENÇA - COMANDO NORMATIVO - INSTITUTO DA COISA
JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC,
         <<REsp 1541829>>-PB,
         <<REsp 1194817>>-MG,
         <<REsp 1298342>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1231659>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00468 ART:00469 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00503 ART:00504 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art468](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art468)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art469)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1799345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2040480](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52120/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
