# Registro público: STJ — 3075740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b538624463c5e2f25d71a23c90260cd2e91c5892907823d852fe08f435d72f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436439
- **Número de registro na fonte:** 202504009001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
 CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o
 preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal,
 entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59
 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença
 de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias
 do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante
 quando da prática da lesão corporal em contexto de violência
 doméstica - obsta a benesse.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o
 reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
 CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ.
 1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o
 preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal,
 entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59
 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença
 de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias
 do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante
 quando da prática da lesão corporal em contexto de violência
 doméstica - obsta a benesse.
 2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o
 reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b538624463c5e2f25d71a23c90260cd2e91c5892907823d852fe08f435d72f4
- **SHA-256 do comentário:** 4eb26b200da3b38ee97a32d119701a232e4c295a068aa41c5e06c62ee7d4f65e
