# Registro público: STJ — 999653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94fc039cba5c570d030d2d5c69673582534aea0fc9581ae0293a7fcbffe5ae59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436441
- **Número de registro na fonte:** 202501487961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
 DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
 torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
 instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, E, da
 Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão sobre eventual ausência de fundamentação na aplicação
 da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi
 devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Inexistindo no ato
 impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
 conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
 sistema de competências definido pela Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois a causa de aumento por grave dano à
 coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito
 atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
 DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
 torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
 instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, E, da
 Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. A discussão sobre eventual ausência de fundamentação na aplicação
 da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi
 devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Inexistindo no ato
 impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
 conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
 sistema de competências definido pela Constituição Federal.
 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois a causa de aumento por grave dano à
 coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito
 atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 94fc039cba5c570d030d2d5c69673582534aea0fc9581ae0293a7fcbffe5ae59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

