# Registro público: STJ — 1088430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc533e4103e3d2c9e20f87f7fd6c45a522e9d0fd56f9966122ae4b4bcbda9a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso
 provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
 em razão do transporte interestadual de cocaína.
 2. A Defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a
 submissão do feito ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial pela
 mesma parte, considerando o princípio da unicidade recursal e a
 preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas
 hipóteses de recurso especial e extraordinário.
 5. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro
 recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente
 manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.
 6. No caso concreto, o agravo regimental interposto posteriormente
 ao primeiro recurso é manifestamente inadmissível, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental de fls. 299-305 não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO
 JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 299-305 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso
 provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
 em razão do transporte interestadual de cocaína.
 2. A Defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a
 submissão do feito ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial pela
 mesma parte, considerando o princípio da unicidade recursal e a
 preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas
 hipóteses de recurso especial e extraordinário.
 5. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro
 recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente
 manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.
 6. No caso concreto, o agravo regimental interposto posteriormente
 ao primeiro recurso é manifestamente inadmissível, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental de fls. 299-305 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
