{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149505,"origem":"stj","sha256_origem":"d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36","registro_original":{"id_fonte":"1436444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1091460","numero_registro":"202601567272","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. SUCEDÂNEO DE\n REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e\n reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável,\n por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de\n instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente,\n a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir\n acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii)\n saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,\n originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de\n reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de\n ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.\n III. Razões de decidir\n 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal\n para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por\n Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior\n Tribunal de Justiça para revisar tais julgados.\n 4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias,\n como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na\n apelação, configura indevida supressão de instância.\n 5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a\n cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de\n múltiplos atos em uma única impetração.\n 6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os\n fundamentos da decisão monocrática.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b382782be467aa4b67085d58fe280a59756c289cc215199fac44762987d44bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
