# Registro público: STJ — 1091460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436444
- **Número de registro na fonte:** 202601567272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e
 reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável,
 por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de
 instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente,
 a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
 acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii)
 saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
 originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de
 reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de
 ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por
 Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para revisar tais julgados.
 4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias,
 como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na
 apelação, configura indevida supressão de instância.
 5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a
 cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de
 múltiplos atos em uma única impetração.
 6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. SUCEDÂNEO DE
 REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e
 reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável,
 por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de
 instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente,
 a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
 acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii)
 saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
 originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de
 reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de
 ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por
 Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para revisar tais julgados.
 4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias,
 como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na
 apelação, configura indevida supressão de instância.
 5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a
 cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de
 múltiplos atos em uma única impetração.
 6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36
- **SHA-256 do comentário:** 4b4baf5bcb48341217b25f085b58ea5f7c77d5f40bd70130da4ff67b99981b52
