{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149506,"origem":"stj","sha256_origem":"71c2614b7b4c8ef365aa993475779cb98ad047b7e02f04122da043d15a0a6b27","registro_original":{"id_fonte":"1436447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085770","numero_registro":"202601210244","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33,\n caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com\n liberdade provisória em primeiro grau.\n 2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a\n prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e\n substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe\n de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de\n ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a\n manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem\n pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas\n supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum\n libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente\n adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar\n à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP,\n e da natureza substitutiva da prisão domiciliar.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de\n autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade\n evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com\n indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão\n preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).\n  5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão\n preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos\n requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração\n de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso,\n reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição\n por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente\n violência ou grave ameaça e crime contra descendente.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ee49114e5541d82e7936395f8b9bcb9c9b954f0753f1f778321ee1a15e31b6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
