{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149508,"origem":"stj","sha256_origem":"4f48638a1643f95855d092ecd221860347ec8b296c2161e41a34918ca8743b8b","registro_original":{"id_fonte":"1436449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235536","numero_registro":"202601238636","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\n ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\n PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE\n DE ENTORPECENTE. 15 KG DE CRACK. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM\n COMPARSARIA COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO\n FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART.\n 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA.\n INDEFERIMENTO. RISCO PARA A MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a\n decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\n relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\n extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\n representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e\n 315, ambos do CPP).\n 2. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que\n as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na\n apreensão de elevada quantidade de droga e munições, em contexto de\n associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes,\n com a exposição de criança à atividade criminosa, denotam risco à\n ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes.\n 3. Na espécie, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva\n foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos\n fatos apurados, pois, em tese, a acusada, com divisão de tarefas,\n associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de\n 15kg de crack, na companhia de sua filha de apenas seis anos de\n idade. Nesse contexto, foram apreendidos ainda munições, 20 unidades\n calibre 9mm e 30 unidades calibre 380, e dois carregadores de\n pistola 9mm.\n 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quando a criança menor de\n 12 anos de idade é exposta aos riscos da atividade criminosa de sua\n mãe, há situação excepcional a justificar o indeferimento da prisão\n domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. Precedentes.\n 5. No caso, descabe a concessão de prisão domiciliar, pois, como\n consta do édito prisional, a criança, de apenas seis anos de idade,\n acompanhava a mãe, ora paciente, durante suas viagens para\n transportar drogas, circunstâncias que, além de comprometerem sua\n formação, oferecem risco à segurança da infante.\n 6. Para acolher a tese defensiva de que a acusada apenas acompanhava\n seu parceiro e desconhecia o transporte das drogas seria necessária\n a análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas\n corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o\n que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e77326600f630a58b46f6b87f205455d8a37767912db62d57d34fc5849e44627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
