# Registro público: STJ — 235536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f48638a1643f95855d092ecd221860347ec8b296c2161e41a34918ca8743b8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
 ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
 PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE
 DE ENTORPECENTE. 15 KG DE CRACK. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM
 COMPARSARIA COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
 FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART.
 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA.
 INDEFERIMENTO. RISCO PARA A MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
 decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
 relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
 extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
 representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
 315, ambos do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que
 as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na
 apreensão de elevada quantidade de droga e munições, em contexto de
 associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes,
 com a exposição de criança à atividade criminosa, denotam risco à
 ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva
 foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos
 fatos apurados, pois, em tese, a acusada, com divisão de tarefas,
 associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de
 15kg de crack, na companhia de sua filha de apenas seis anos de
 idade. Nesse contexto, foram apreendidos ainda munições, 20 unidades
 calibre 9mm e 30 unidades calibre 380, e dois carregadores de
 pistola 9mm.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, quando a criança menor de
 12 anos de idade é exposta aos riscos da atividade criminosa de sua
 mãe, há situação excepcional a justificar o indeferimento da prisão
 domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, descabe a concessão de prisão domiciliar, pois, como
 consta do édito prisional, a criança, de apenas seis anos de idade,
 acompanhava a mãe, ora paciente, durante suas viagens para
 transportar drogas, circunstâncias que, além de comprometerem sua
 formação, oferecem risco à segurança da infante.
- **Item 6 (texto oficial):** Para acolher a tese defensiva de que a acusada apenas acompanhava
 seu parceiro e desconhecia o transporte das drogas seria necessária
 a análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas
 corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o
 que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
 ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
 PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE
 DE ENTORPECENTE. 15 KG DE CRACK. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM
 COMPARSARIA COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
 FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART.
 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA.
 INDEFERIMENTO. RISCO PARA A MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
 decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
 relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
 extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
 representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
 315, ambos do CPP).
 2. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que
 as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na
 apreensão de elevada quantidade de droga e munições, em contexto de
 associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes,
 com a exposição de criança à atividade criminosa, denotam risco à
 ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes.
 3. Na espécie, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva
 foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos
 fatos apurados, pois, em tese, a acusada, com divisão de tarefas,
 associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de
 15kg de crack, na companhia de sua filha de apenas seis anos de
 idade. Nesse contexto, foram apreendidos ainda munições, 20 unidades
 calibre 9mm e 30 unidades calibre 380, e dois carregadores de
 pistola 9mm.
 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quando a criança menor de
 12 anos de idade é exposta aos riscos da atividade criminosa de sua
 mãe, há situação excepcional a justificar o indeferimento da prisão
 domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. Precedentes.
 5. No caso, descabe a concessão de prisão domiciliar, pois, como
 consta do édito prisional, a criança, de apenas seis anos de idade,
 acompanhava a mãe, ora paciente, durante suas viagens para
 transportar drogas, circunstâncias que, além de comprometerem sua
 formação, oferecem risco à segurança da infante.
 6. Para acolher a tese defensiva de que a acusada apenas acompanhava
 seu parceiro e desconhecia o transporte das drogas seria necessária
 a análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas
 corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o
 que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
