{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149526,"origem":"stj","sha256_origem":"53f30fdc638e39d6180124342c8123926ace923678e751fdf971edca1967d065","registro_original":{"id_fonte":"1436479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081996","numero_registro":"202601016579","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\n DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial\n aberto para o cumprimento das penas impostas por condenação pelos\n crimes dos arts. 129, § 13, e 147, caput, do CP, com reprimenda de 2\n anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime inicial\n semiaberto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em detrimento do\n regime inicial aberto previsto como regra no art. 33, § 2º, alínea\n c, do CP, diante da gravidade concreta dos fatos e dos maus\n antecedentes, ainda que antigos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A revisão da dosimetria e do regime inicial no habeas corpus\n somente é possível quando evidenciado desrespeito aos parâmetros\n legais ou flagrante desproporcionalidade.\n 4. O regime inicial pode ser recrudescido além do indicado pelo\n quantum de pena quando houver fundamentação idônea baseada nas\n circunstâncias judiciais e nas condições do agente.\n 5. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada em violência\n reiterada motivada por sentimentos de posse e ciúmes, com restrição\n temporária das vias respiratórias da vítima e ameaças à sua\n integridade física e de seus familiares, justifica a manutenção do\n regime inicial semiaberto.\n 6. Os argumentos defensivos relativos à antiguidade dos antecedentes\n e à proporcionalidade não afastam a motivação concreta e suficiente\n adotada pelo Tribunal de origem.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0287b0a7e6ee1174d201877051138a4f2e4749a85d5170a8b908696a70c8b6da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53f30fdc638e39d6180124342c8123926ace923678e751fdf971edca1967d065","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
