# Registro público: STJ — 227483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6685e2a482279dde87f46ccf684fde7f401dec6cf06ad8caf4127a3923dcd06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436488
- **Número de registro na fonte:** 202504554818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I
 e IV, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos
 na forma do artigo 69, do Código Penal, está  devidamente
 fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade,
 os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, o modus
 operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
 resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo
 Penal e, se a condição de liderança em facção criminosa, a
 existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto e a
 condição de foragido afastam a alegada ausência de contemporaneidade
 dos fundamentos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa,
 bem como se inviabilizam a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, com
 prova de materialidade e  indícios suficientes de autoria com base
 em forte prova colhida, que indicam o agravante como  liderança
 local de facção criminosa, supostamente responsável por autorizar
 execuções, inclusive o homicídio em apuração, o que evidencia
 periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a
 custódia para garantia da ordem pública.
 4. A gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado na
 empreitada delitiva, a atuação coordenada do grupo e o contexto de
 execução no âmbito de organização criminosa revelam especial
 desvalor da conduta, de modo que a prisão preventiva mostra-se
 necessária e proporcional, não se confundindo com mera invocação da
 gravidade abstrata dos delitos. 8
 5. A existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto,
 o histórico criminal e a condição de liderança em organização
 criminosa constituem elementos aptos a demonstrar risco concreto de
 reiteração delitiva e elevada periculosidade social, o que, conforme
 orientação consolidada desta Corte, é suficiente para justificar a
 decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardar a
 ordem pública.
 6. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
 é afastada pela natureza permanente das atividades da organização
 criminosa e, sobretudo, pela condição de foragido do agravante, que
 permanece em local incerto e não sabido, circunstância que demanda
 diligências adicionais e afasta a imputação de morosidade imputável
 ao Estado
 7. O cenário de liderança em organização criminosa, alta
 periculosidade, risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da
 culpa indica que as medidas cautelares diversas da prisão previstas
 no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e
 insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, razão pela
 qual não há ilegalidade na negativa de substituição da custódia.
 8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados
 e rejeitados na decisão agravada, sem apontar alteração fática ou
 jurídica capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva,
 motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. LIDER DE FACÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
 CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I
 e IV, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos
 na forma do artigo 69, do Código Penal, está  devidamente
 fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade,
 os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, o modus
 operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
 resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo
 Penal e, se a condição de liderança em facção criminosa, a
 existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto e a
 condição de foragido afastam a alegada ausência de contemporaneidade
 dos fundamentos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa,
 bem como se inviabilizam a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, com
 prova de materialidade e  indícios suficientes de autoria com base
 em forte prova colhida, que indicam o agravante como  liderança
 local de facção criminosa, supostamente responsável por autorizar
 execuções, inclusive o homicídio em apuração, o que evidencia
 periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a
 custódia para garantia da ordem pública.
 4. A gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado na
 empreitada delitiva, a atuação coordenada do grupo e o contexto de
 execução no âmbito de organização criminosa revelam especial
 desvalor da conduta, de modo que a prisão preventiva mostra-se
 necessária e proporcional, não se confundindo com mera invocação da
 gravidade abstrata dos delitos. 8
 5. A existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto,
 o histórico criminal e a condição de liderança em organização
 criminosa constituem elementos aptos a demonstrar risco concreto de
 reiteração delitiva e elevada periculosidade social, o que, conforme
 orientação consolidada desta Corte, é suficiente para justificar a
 decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardar a
 ordem pública.
 6. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
 é afastada pela natureza permanente das atividades da organização
 criminosa e, sobretudo, pela condição de foragido do agravante, que
 permanece em local incerto e não sabido, circunstância que demanda
 diligências adicionais e afasta a imputação de morosidade imputável
 ao Estado
 7. O cenário de liderança em organização criminosa, alta
 periculosidade, risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da
 culpa indica que as medidas cautelares diversas da prisão previstas
 no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e
 insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, razão pela
 qual não há ilegalidade na negativa de substituição da custódia.
 8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados
 e rejeitados na decisão agravada, sem apontar alteração fática ou
 jurídica capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva,
 motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** d6685e2a482279dde87f46ccf684fde7f401dec6cf06ad8caf4127a3923dcd06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d6685e2a482279dde87f46ccf684fde7f401dec6cf06ad8caf4127a3923dcd06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6685e2a482279dde87f46ccf684fde7f401dec6cf06ad8caf4127a3923dcd06
- **SHA-256 do comentário:** da418854c2a8950a1f321a63866fbaa158cf833c90c224d42fc9444778e839b4
