# Registro público: STJ — 3113593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d16cbee672977feac43d3a7d7d74f38b6272edbdef43b1d639821cde69c3b4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436492
- **Número de registro na fonte:** 202504550839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo
 concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como
 motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão
 confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de
 corréus.
 2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
 assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29
 do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela
 Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para
 provocar o debate.
 3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da
 Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa
 decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada,
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código
 Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar,
 de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a
 apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o
 fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a
 ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e
 a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão.
 6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe
 ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as
 causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações
 genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices
 processuais.
 7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de
 impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a
 inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento
 autônomo para o não conhecimento do agravo.
 8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação
 específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e
 356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula
 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO DE RECURSO
 ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo
 concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como
 motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão
 confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de
 corréus.
 2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
 assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29
 do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela
 Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para
 provocar o debate.
 3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da
 Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa
 decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada,
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código
 Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar,
 de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a
 apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o
 fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a
 ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e
 a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão.
 6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe
 ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as
 causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações
 genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices
 processuais.
 7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de
 impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a
 inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento
 autônomo para o não conhecimento do agravo.
 8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação
 específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e
 356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula
 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d16cbee672977feac43d3a7d7d74f38b6272edbdef43b1d639821cde69c3b4a
- **SHA-256 do comentário:** 8cb7ab980441eed8a42d2670caf50772a9ef3e9f7c060e9dc801f98607b83051
