# Registro público: STJ — 3074975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c96be1b9aa7c301fbdec3675b1394292d08d27b870dff740d8af3d9bafbd4c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436499
- **Número de registro na fonte:** 202503991130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da
 inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula
 nº 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do
 crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena
 de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
 apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi
 admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais
 demandariam reexame do conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
 decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria
 revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica,
 quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e
 permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório.
 6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus
 necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão
 corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora
 demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias
 e pelo Conselho de Sentença.
 7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a
 incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III,
 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática impugnada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº
 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da
 inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula
 nº 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do
 crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena
 de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
 apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi
 admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais
 demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
 decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria
 revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica,
 quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e
 permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório.
 6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus
 necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão
 corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora
 demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias
 e pelo Conselho de Sentença.
 7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a
 incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III,
 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática impugnada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c96be1b9aa7c301fbdec3675b1394292d08d27b870dff740d8af3d9bafbd4c9
- **SHA-256 do comentário:** 6463407c568390659f5173775ae6e94f377550fca8ba865531fe174365b3b476
