# Registro público: STJ — 3030287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97377f0b5f1e7ce4460224fcc363fd10b17907708d4431a7da10f507b8ce9107

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436502
- **Número de registro na fonte:** 202503250227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com
 aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à
 pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com
 enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de
 ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação
 fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo
 pericial e prova testemunhal.
 3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado
 revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório,
 afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação
 aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios
 na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva
 do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou,
 subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e
 "circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da
 continuidade delitiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
 utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
 os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram
 efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial.
 6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o
 qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão
 recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito
 da controvérsia.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a
 qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o
 agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
 que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem
 necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação
 genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório.
 9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a
 orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no
 acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados
 que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa.
 10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial
 permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo
 elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu,
 razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com
 aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à
 pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com
 enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de
 ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação
 fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo
 pericial e prova testemunhal.
 3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado
 revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório,
 afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação
 aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios
 na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva
 do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou,
 subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e
 "circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da
 continuidade delitiva.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
 utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
 os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram
 efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial.
 6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o
 qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão
 recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito
 da controvérsia.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a
 qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o
 agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
 que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem
 necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação
 genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório.
 9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a
 orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no
 acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados
 que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa.
 10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial
 permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo
 elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu,
 razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97377f0b5f1e7ce4460224fcc363fd10b17907708d4431a7da10f507b8ce9107
- **SHA-256 do comentário:** b59acf03e5f70fad3823beff777d3d83634a51f0c82d46b27f13f12970e0f64e
