# Registro público: STJ — 1993974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed8267124ffaffabf35e876679d33f00bd0c6333c56603e514726eec68a0e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos
participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm
apenas expectativa de direito à nomeação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE
1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos
participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm
apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1352369>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
