# Registro público: STJ — 1083916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47bf74195641f7f18280ac9855cc445140a11fa107a2908dbbeac1b4ebf073aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436514
- **Número de registro na fonte:** 202601118206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO
 DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ALEGADA NOVATIO
 LEGIS IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
 MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
 impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir
 condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade manifesta no afastamento da tese de aplicação
 retroativa de lei penal mais gravosa, uma vez que o tribunal de
 origem concluiu, de forma fundamentada, pela maior benesse da
 disciplina superveniente.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de refazer a comparação entre os regimes normativos,
 à luz da dosimetria concretamente aplicada e dos reflexos da
 alteração legislativa sobre o enquadramento jurídico da conduta, não
 se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus.
 4 Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO
 DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ALEGADA NOVATIO
 LEGIS IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
 MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
 impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir
 condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
 2. Não há ilegalidade manifesta no afastamento da tese de aplicação
 retroativa de lei penal mais gravosa, uma vez que o tribunal de
 origem concluiu, de forma fundamentada, pela maior benesse da
 disciplina superveniente.
 3. A pretensão de refazer a comparação entre os regimes normativos,
 à luz da dosimetria concretamente aplicada e dos reflexos da
 alteração legislativa sobre o enquadramento jurídico da conduta, não
 se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus.
 4 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 47bf74195641f7f18280ac9855cc445140a11fa107a2908dbbeac1b4ebf073aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47bf74195641f7f18280ac9855cc445140a11fa107a2908dbbeac1b4ebf073aa
- **SHA-256 do comentário:** c5939f9fa63d01ce887656624dbf4dc4a03eaa96b54a95ae79afec94985e21ee
