# Registro público: STJ — 234935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62cbfb954d25b9c23b5e70e4f04ad7cf31a7938db654bbd05c502e7cea71f9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de
 pedido nesta Corte, com identidade de partes, de causa de pedir e do
 ato judicial impugnado, e que pretende juízo de retratação para
 revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se o agravo regimental impugna,
 de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não enfrenta, de modo concreto e específico,
 o fundamento autônomo de reiteração de pedido, limitando-se a
 reproduzir teses de mérito, o que caracteriza deficiência dialética
 apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de
 pedido nesta Corte, com identidade de partes, de causa de pedir e do
 ato judicial impugnado, e que pretende juízo de retratação para
 revogação da prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo regimental impugna,
 de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não enfrenta, de modo concreto e específico,
 o fundamento autônomo de reiteração de pedido, limitando-se a
 reproduzir teses de mérito, o que caracteriza deficiência dialética
 apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
