# Registro público: STJ — 3114443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d96c8db7225ee271e069b725a322cc5567036ed6aa2feef1d153e8e6c44b8d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436518
- **Número de registro na fonte:** 202504556535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à
 incidência da Súmula nº 83 do STJ, com aplicação da Súmula nº 182 do
 STJ.
 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no
 acórdão embargado. Alega que houve impugnação substancial do óbice
 de admissibilidade, que não se pode confundir rigor formal com
 deficiência recursal, e que o colegiado não indicou de modo concreto
 quais pontos da decisão de inadmissibilidade teriam deixado de ser
 enfrentados. Requer efeitos infringentes para afastar a aplicação da
 Súmula nº 182 do STJ. Subsidiariamente, requer pronunciamento
 expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
 Federal, art. 619 do CPP e arts. 1.022 e 932, III, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão
 embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao
 concluir que a defesa não impugnou especificamente o fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem
 como se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir matéria já decidida e para obter manifestação sobre
 dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa.
 O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a
 controvérsia devolvida, ao consignar que o agravo em recurso
 especial não se voltou de maneira específica contra o fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade, fundado na incidência da
 Súmula nº 83 do STJ. Ficou assentado que a defesa se limitou a
 reiterar a alegação de violação ao art. 386, IV e V, do CPP e a
 sustentar genericamente o cabimento do recurso especial, sem
 demonstrar, de modo concreto e analítico, a inaplicabilidade do
 referido óbice jurisprudencial ao caso concreto.
 6. Também foi expressamente registrado no acórdão embargado que a
 parte recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial adotada
 na origem, nem realizou cotejo analítico idôneo que evidenciasse
 distinção relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
 invocados. Do mesmo modo, não demonstrou de forma precisa que a
 pretensão recursal poderia ser apreciada na via especial sem reexame
 do conjunto fático-probatório.
 7. Nesse contexto, a conclusão pela incidência da Súmula nº 182 do
 STJ decorreu da deficiência objetiva da impugnação recursal, e não
 de aplicação automática ou desfundamentada do verbete sumular.
 8. As razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram teses
 defensivas já examinadas e rejeitadas, sem apontar, de forma
 objetiva, ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro no
 julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza
 o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal
 destinado à revisão do entendimento firmado pelo colegiado.
 9. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos
 constitucionais invocados, também não há omissão a ser suprida. É
 inviável, em sede de recurso especial e nos embargos de declaração
 opostos nesta instância, o exame de alegada ofensa direta à
 Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por
 se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art.
 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, IV; CPP,
 art. 386, V; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC,
 Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel.
 Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe
 29/03/2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, EDcl no AREsp
 2.316.171/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.568.295/RS, Rel. Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 25/03/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à
 incidência da Súmula nº 83 do STJ, com aplicação da Súmula nº 182 do
 STJ.
 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no
 acórdão embargado. Alega que houve impugnação substancial do óbice
 de admissibilidade, que não se pode confundir rigor formal com
 deficiência recursal, e que o colegiado não indicou de modo concreto
 quais pontos da decisão de inadmissibilidade teriam deixado de ser
 enfrentados. Requer efeitos infringentes para afastar a aplicação da
 Súmula nº 182 do STJ. Subsidiariamente, requer pronunciamento
 expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
 Federal, art. 619 do CPP e arts. 1.022 e 932, III, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão
 embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao
 concluir que a defesa não impugnou especificamente o fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem
 como se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir matéria já decidida e para obter manifestação sobre
 dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa.
 O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a
 controvérsia devolvida, ao consignar que o agravo em recurso
 especial não se voltou de maneira específica contra o fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade, fundado na incidência da
 Súmula nº 83 do STJ. Ficou assentado que a defesa se limitou a
 reiterar a alegação de violação ao art. 386, IV e V, do CPP e a
 sustentar genericamente o cabimento do recurso especial, sem
 demonstrar, de modo concreto e analítico, a inaplicabilidade do
 referido óbice jurisprudencial ao caso concreto.
 6. Também foi expressamente registrado no acórdão embargado que a
 parte recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial adotada
 na origem, nem realizou cotejo analítico idôneo que evidenciasse
 distinção relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
 invocados. Do mesmo modo, não demonstrou de forma precisa que a
 pretensão recursal poderia ser apreciada na via especial sem reexame
 do conjunto fático-probatório.
 7. Nesse contexto, a conclusão pela incidência da Súmula nº 182 do
 STJ decorreu da deficiência objetiva da impugnação recursal, e não
 de aplicação automática ou desfundamentada do verbete sumular.
 8. As razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram teses
 defensivas já examinadas e rejeitadas, sem apontar, de forma
 objetiva, ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro no
 julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza
 o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal
 destinado à revisão do entendimento firmado pelo colegiado.
 9. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos
 constitucionais invocados, também não há omissão a ser suprida. É
 inviável, em sede de recurso especial e nos embargos de declaração
 opostos nesta instância, o exame de alegada ofensa direta à
 Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por
 se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art.
 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, IV; CPP,
 art. 386, V; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC,
 Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel.
 Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe
 29/03/2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, EDcl no AREsp
 2.316.171/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.568.295/RS, Rel. Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 25/03/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5d96c8db7225ee271e069b725a322cc5567036ed6aa2feef1d153e8e6c44b8d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

