# Registro público: STJ — 1087210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a9da6fcd4b0177c840c2b2e62a935902c54321bfbee6991144697148d61880

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
 julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão
 criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do
 regime inicial para cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há
 flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu
 reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com
 circunstância judicial desfavorável.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para
 impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise
 das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante
 ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
 4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta
 e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as
 circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta,
 evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas,
 pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma
 branca e pela prática do delito na presença de filha menor.
 5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria,
 aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a
 imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a
 incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior
 Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
 REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO
 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
 julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão
 criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do
 regime inicial para cumprimento da pena.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há
 flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu
 reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com
 circunstância judicial desfavorável.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para
 impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise
 das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante
 ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
 4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta
 e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as
 circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta,
 evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas,
 pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma
 branca e pela prática do delito na presença de filha menor.
 5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria,
 aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a
 imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a
 incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior
 Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
