# Registro público: STJ — 237414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94828e0670bb4772cb600a427fa83a90f4400c66127a5f2eefa025f2b76586f4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na
 origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição
 Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante
 ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.
 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
 prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
 Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus
 originário, ao não conhecer da impetração.
 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
 habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o
 caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
 4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com
 necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento
 adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade
 da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais
 e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
 5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão
 da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e
 o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão
 da ordem de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência
 consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso
 ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem,
 bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta
 ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.
 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
 alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
 de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
 comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
 tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
 proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de
 recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na
 origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas
 corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta
 ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante
 limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento
 ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada.
 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos
 originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na
 unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal
 seja incapaz de fornecer o tratamento necessário.
 10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma
 excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a
 sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que
 cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de
 assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar
 imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não
 bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de
 precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi
 cumprido pelo agravante.
 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
 origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições
 da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites
 cognitivos do agravo regimental.
 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
 fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
 apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a
 impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos
 direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que
 não se comprovou nos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO
 CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE.
 PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE
 IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO
 VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na
 origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição
 Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante
 ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.
 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
 prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
 Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus
 originário, ao não conhecer da impetração.
 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
 habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o
 caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
 4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com
 necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento
 adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade
 da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais
 e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
 5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão
 da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e
 o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão
 da ordem de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência
 consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso
 ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem,
 bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta
 ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.
 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
 alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
 de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
 comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
 tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
 proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de
 recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na
 origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas
 corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta
 ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante
 limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento
 ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada.
 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos
 originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na
 unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal
 seja incapaz de fornecer o tratamento necessário.
 10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma
 excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a
 sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que
 cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de
 assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar
 imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não
 bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de
 precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi
 cumprido pelo agravante.
 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
 origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições
 da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites
 cognitivos do agravo regimental.
 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
 fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
 apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a
 impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos
 direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que
 não se comprovou nos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 94828e0670bb4772cb600a427fa83a90f4400c66127a5f2eefa025f2b76586f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 94828e0670bb4772cb600a427fa83a90f4400c66127a5f2eefa025f2b76586f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 94828e0670bb4772cb600a427fa83a90f4400c66127a5f2eefa025f2b76586f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 94828e0670bb4772cb600a427fa83a90f4400c66127a5f2eefa025f2b76586f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

