{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149564,"origem":"stj","sha256_origem":"91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e","registro_original":{"id_fonte":"1436532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236139","numero_registro":"202601375400","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO\n PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA\n CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE\n PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\n PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as\n teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram\n apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o\n instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada\n à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões\n dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de\n fundamentos concretamente aplicados ao caso.\n 3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela\n prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico\n interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos\n integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros\n estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário,\n o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos\n vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou\n motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao\n ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em\n tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico\n interestadual de droga, de forma organizada.\n 4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que \"O suposto\n envolvimento do agente com organização criminosa revela sua\n periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de\n garantir a ordem pública\" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro\n João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: \"A prisão\n preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há\n risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas\"\n (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª\n T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: \"A\n necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\n de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\n ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\n suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.\n 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)\" (AgRg no\n RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,\n DJe 21/3/2024).\n 5. Ressalto que, \"Em casos que envolvem organizações voltadas à\n reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos\n investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade\n por eles desempenhada em tal associação\" (HC n. 430.526/DF, Rel.\n Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio\n Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).\n 6. Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum\n agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a\n revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia\n 4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de\n atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau\n apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das\n questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia\n foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de\n circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos\n requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida\n à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos\n fundamentos.\n 7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de\n reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da\n segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua\n substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se\n prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.\n 282, I, do CPP). Nesse sentido: \"as circunstâncias que envolvem o\n fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código\n de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito\n almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e\n concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua\n substituição por outras medidas cautelares mais brandas\" (AgRg no HC\n n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n 27/2/2023).\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc49be1c1fcdacdc3214c49cc2b505bf97519adf761359d57657c4fe2699995e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
