# Registro público: STJ — 236139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436532
- **Número de registro na fonte:** 202601375400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
 PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
 CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE
 PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
 teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram
 apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o
 instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada
 à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões
 dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de
 fundamentos concretamente aplicados ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
 prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico
 interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos
 integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros
 estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário,
 o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos
 vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
 motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao
 ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em
 tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico
 interestadual de droga, de forma organizada.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
 envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
 periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
 garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
 João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
 preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
 risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
 (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
 T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
 necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
 suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
 RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
 DJe 21/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
 reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
 investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
 por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
 Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum
 agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a
 revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia
 4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de
 atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau
 apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das
 questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia
 foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de
 circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos
 requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida
 à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos
 fundamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
 reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
 segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
 substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
 prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
 fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
 de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
 almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
 concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
 substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
 n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
 27/2/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
 PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
 CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE
 PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
 teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram
 apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o
 instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada
 à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões
 dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de
 fundamentos concretamente aplicados ao caso.
 3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
 prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico
 interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos
 integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros
 estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário,
 o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos
 vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
 motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao
 ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em
 tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico
 interestadual de droga, de forma organizada.
 4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
 envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
 periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
 garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
 João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
 preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
 risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
 (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
 T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
 necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
 suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
 RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
 DJe 21/3/2024).
 5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
 reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
 investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
 por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
 Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
 6. Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum
 agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a
 revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia
 4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de
 atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau
 apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das
 questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia
 foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de
 circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos
 requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida
 à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos
 fundamentos.
 7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
 reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
 segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
 substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
 prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
 fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
 de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
 almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
 concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
 substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
 n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
 27/2/2023).
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** 91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e
- **SHA-256 do comentário:** 19df5b334e786e5d554f2f6669f9ce499a2dfcf81cf22cb7ab98784c178911d8
