# Registro público: STJ — 3059141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d73935e2d6ff8b17ab15f33840656b2fa0304ae1859b930cb5bacff84e39ce1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436534
- **Número de registro na fonte:** 202503714954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica à decisão de inadmissibilidade da origem,
 fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.
 2. A agravante sustenta que os pressupostos processuais foram
 atendidos e reitera os argumentos de mérito atinentes à violação de
 domicílio, insuficiência de provas e aplicação do redutor do tráfico
 privilegiado.
 II. QUESTAO EM DISCUSSAO
 3.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZOES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
 ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
 ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
 conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica à decisão de inadmissibilidade da origem,
 fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.
 2. A agravante sustenta que os pressupostos processuais foram
 atendidos e reitera os argumentos de mérito atinentes à violação de
 domicílio, insuficiência de provas e aplicação do redutor do tráfico
 privilegiado.
 II. QUESTAO EM DISCUSSAO
 3.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZOES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
 ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
 ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
 conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d73935e2d6ff8b17ab15f33840656b2fa0304ae1859b930cb5bacff84e39ce1
- **SHA-256 do comentário:** 4b3850fc2a67c7a48e4e701ce7b1cc74ed3bae05079320337f267f4d0f23750f
